POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

LINDAU GAMING
BRASIL S.A.

Política de Prevenção e
Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação
de Armas de Destruição em Massa – PLD/FTP


1.  
Aplicação do PLD/CFTP e objetivos

A presente política tem por
objetivo estabelecer regras e procedimentos adotados pela LINDAU GAMING BRASIL
S.A (LINDAU) no que tange a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento
do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em
massa (PLD/FTP), visando a proteção dos interesses de seus clientes, sócios,
funcionários e demais partes interessadas, bem como minimizar e gerenciar
riscos reputacionais, legais e regulatórios.

A empresa reconhece sua
responsabilidade social de impedir a prática de crimes graves e assegurar que
seus sistemas não sejam utilizados para atividades ilícitas.

Para isso, acompanhamos os
desenvolvimentos nacionais e internacionais relacionados à PLD/CFTP, protegendo
nossa reputação e realizando operações contra ameaças como lavagem de dinheiro,
financiamento de terrorismo e outros crimes.

Os procedimentos descritos na
presente Política visam assegurar a total aderência da LINDAU GAMMING BRASIL
S.A aos requisitos regulatórios vigentes, assim como estabelecer elevados
padrões de controle e gerenciamento na prevenção de delitos de Lavagem de
Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e outros crimes graves.

Esta Política se aplica a todos
os profissionais da LINDAU GAMING BRASIL S.A. e terceiros que atuam em seu
nome.

Os principais objetivos desta
política são:


·      Consolidar as diretrizes que devem ser
consideradas no que se refere à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

 

·      Estabelecer as responsabilidades em relação à
identificação de indícios de crime de lavagem de dinheiro para as seguintes
áreas da LINDAU GAMING BRASIL S.A.: Área Jurídica, Área Financeira, Comitê de
Ética e Conformidade, Comitê LINDAU GAMING BRASIL S.A. de Reporte ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Linhas de Serviços e terceiros
que atuam em nome da LINDAU GAMING BRASIL S.A.;

 

·      Estabelecer os procedimentos de verificação de
antecedentes de integridade das pessoas físicas e jurídicas com as quais a
LINDAU GAMING BRASIL S.A. se relaciona ou pretende se relacionar, adotando uma
metodologia adequada, baseada em riscos;

 

·      Prevenir a responsabilização da LINDAU GAMING
BRASIL S.A. por atos de terceiros, com base na legislação de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação
de armas de destruição em massa em vigor.

 

2.      
Diretrizes legais

Os regulamentos que dispõem sobre
os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, norteiam a
presente Política são os seguintes, sem prejuízo da utilização de outras normas
aplicáveis à espécie:

 

·      Lei nº 9.613/98: dispõe sobre os crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá
outras providências;

 

·      Lei nº 13.260/16: Regulamenta o disposto no
inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo,
tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito
de organização terrorista;

 

·      Lei 13.810/2019: Dispõe sobre o cumprimento de
sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de
entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de
terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a
Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

 

·      Lei nº 12.846/13: dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

 

·      Lei nº 8.429/92: dispõe sobre as sanções
aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que
trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

 

·      Resolução COFECON nº 1.902/13: Dispõe sobre as
obrigações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que exploram atividade
de economia e finanças, em razão dos crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

 

·      Resolução CFC nº 1.530/17: dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis
para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/98 e alterações
posteriores. Destaca-se que não serão objeto de comunicação ao COAF os
trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão por pares e de
auditoria forense;

 

·      Resolução COAF nº 40/21: dispõe sobre os
procedimentos a serem observados, em relação às pessoas expostas politicamente,
por aqueles que se sujeitam à supervisão do COAF;

 

·      Portaria SPA/MF nº 1.143/2024

 

3.      
Conceitos Lavagem de dinheiro (LD) pode ser definida como sendo o processo mediante o qual se

pretende ocultar a origem ilícita de determinados bens, tendo em vista a
sua introdução no mercado lícito[1]. Consiste na operação ou conjunto de operações, destinadas a tornar legítimos ativos (bens, direitos e valores) oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando sua origem, reinserindo-os na economia formal e garantindo a impunidade dos infratores, integrada
por três etapas:

1ª etapa (“placement” ou “conversão”): busca-se
ocultar a origem ilícita do ativo, com a separação física entre criminosos e o
produto de seus crimes.  

 

2ª etapa (“layering” ou “dissimulação”): os
volumes de ativos inseridos no mercado financeiro (etapa anterior) são
“diluídos” em variadas e sucessivas transações, no país e/ou no exterior,
permitindo-se uma nova “identidade” para o dinheiro sujo, aparentando lícitos.

 

3ª etapa (“integração”): caracteriza-se pelo emprego
de ativos criminosos no sistema econômico formal, por intermédio da criação,
aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens
e/ou serviços.


Financiamento do terrorismo

(FT) é o apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles que
incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo. O financiamento do
terrorismo objetiva fornecer fundos para atividades terroristas de diversas
formas, seja através de fontes lícitas, como doações pessoais, lucros de
empresas e organizações de caridade, ou a partir de fontes criminosas, como o
tráfico de entorpecentes, contrabando de armas, bens e serviços tomados
indevidamente à base da força, fraude, sequestro e extorsão.

Beneficiário Final Efetivo
(Ultimate Beneficial Ownership – UBO) é a pessoa natural que, em última
instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia
significativamente a entidade ou a pessoa natural em nome da qual uma transação
é conduzida (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.863).

Profissionais da LGB:
abrange todos os sócios, diretores, diretores executivos, empregados e
estagiários da LGB (contratados de forma temporária ou permanente).

Terceiros: Qualquer pessoa
física ou jurídica com a qual a LINDAU GAMING BRASIL S.A. se envolva ou
pretenda se envolver, excetuando-se deste conceito os Sócios, Diretores e
empregados regidos pela CLT.

Pessoas Politicamente Expostas
(PPEs): os ocupantes de cargos e funções públicas listadas nas normas de
PLD/FTP editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, de acordo com a
Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021.

 

4.      
Responsabilidades

Abaixo estão descritos os papéis e a atribuição de responsabilidades dos integrantes da LGB e das diversas áreas envolvidas no processo de PLD/FTP.


4.1.  Alta Administração

A Alta Administração da LINDAU é composta
por seus diretores estatutários, sendo responsável por:

·      Aprovar as políticas, diretrizes, procedimentos
e controles internos para o cumprimento do disposto na legislação sobre crimes
que envolvem LD/FTP;

 

·      Indicar a Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA
o nome do Diretor Estatutário responsável pelo cumprimento das obrigações
estabelecidas no programa de LD/FTP;

 

·      Assegurar que o Diretor responsável por PLD/FTP
tenha independência, autonomia e conhecimento técnico suficiente para o pleno
cumprimento dos seus deveres, assim como pleno acesso a todas as informações
necessárias a efetivação da governança de riscos de LD/FTP;

 

·      Aprovar a destinação de recursos financeiros e humanos para assegurar o cumprimento dos procedimentos e controles internos voltados ao PLD/FTP;

 

·      Avaliar e aprovar a adequação do Sistema de Controles Internos voltados a PLD/FTP, bem como do sistema de monitoramento de operações atípicas, para que estejam alinhados com as definições e os critérios da SPA;

 

·      Prover aprovações e deliberações necessárias para tomada de decisão pelo Diretor responsável quanto a comunicação ou não de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), quando necessário;

 

·      Comprometer-se integralmente com os termos, diretrizes e obrigações presentes nesta Política e na regulamentação de PLD/FTP, garantindo que esse compromisso se estenda a todas as áreas da LINDAU, especialmente a área comercial, em razão do relacionamento comercial direto com os clientes, e a área operacional, considerando o maior potencial de risco de LD/FTP.

 

4.2.  Diretor
Responsável por PLD/FTP

Na LINDAU o Diretor responsável por PLD/FTP é o Diretor de Integridade e Compliance, cabendo a este:

          Garantir a implementação e o aprimoramento de ferramentas e sistemas de monitoramento, bem como o acompanhamento das medidas estabelecidas para coibir operações suspeitas;

 

     Garantir a manutenção adequada do Sistema de Informações Cadastrais, abrangendo informações completas e fidedignas de clientes e fornecedores, possibilitando a parametrização das regras de seleção e monitoramento de operações atípicas;

 

          Assegurar a implementação da metodologia de classificação de risco para fins de LD/FTP, assim como o processo de atualização e guarda das informações;

 

          Implementar e manter esta Política devidamente atualizada, observando a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da LINDAU, de forma a assegurar a sua eficácia e o efetivo gerenciamento dos riscos de LD/FTP;

 

          Acompanhar processos e procedimentos para seleção, detecção e comunicação de operações suspeitas, assegurando a existência de sistemas de informações e detecção adequados aos negócios;

 

          Estruturar e presidir as reuniões do Comitê de PLD/FTP reportando a Alta Administração os casos avaliados e as decisões/recomendações tomadas pelo referido Comitê;

 

          Analisar as informações coletadas, monitorar as operações suspeitas e apreciar as ocorrências das operações que venham a ser reportadas por colaboradores, bem como providenciar a efetiva comunicação aos órgãos competentes;

 

          Interagir com os órgãos e entidades de regulação e autorregulação sobre o tema de LD/FTP;

 

          Avaliar a oportunidade de iniciar e/ou manter o relacionamento com determinados clientes e fornecedores que apresentem considerável risco de LD/FTP.


O Diretor responsável por PLD/FTP, deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados dos profissionais em sua posição, tendo amplo, irrestrito e tempestivo acesso a qualquer informação relacionada à atuação da LINDAU e seus colaboradores, possibilitando, dessa forma, que os dados necessários para o exercício de suas
atribuições e dos demais colaboradores da Área, especialmente no que tange ao efetivo gerenciamento dos riscos de LD/FTP relacionados à esta Política, possam ser utilizados de forma eficaz e tempestiva.

Para o desenvolvimento pleno das suas atividades, o Diretor de PLD/FTP terá acesso a todos os dados corporativos, mesmo nos casos de sigilo legal, comercial e restrições relacionadas a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”), ou decorrentes das próprias normas aplicáveis relativas à eventual necessidade de segregação de atividades.

  

5.      Compliance

O Diretor de Integridade e Compliance é o responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas, e conta 
com o apoio dos colaboradores integrantes da Área de Riscos, Compliance e
PLD/FTP, os quais são devidamente treinados, atualizados e possuem conhecimento
compatível com a sua respectiva função, sendo a equipe adequada ao porte e
complexidade da empresa e a área totalmente autônoma e independente das áreas
de negócios.

A equipe de compliance atua nas
seguintes frentes:

          
Acompanha a adequação dos sistemas de
informações cadastrais que deve conter informações completas e fidedignas de
clientes e fornecedores, possibilitando a parametrização das regras de seleção
e monitoramento de operações atípicas. Dentre os processos para monitoramento
da adequação dos dados cadastrais, são realizados testes de verificação, com
frequência semestral, de toda a base de clientes;

 

          
Utiliza a classificação de clientes realizada
por meio da metodologia de Análise Baseada em Risco (ABR), de acordo com os
preceitos definidos pela regulamentação, abrangendo a classificação de risco
atribuída aos clientes, assim como dos produtos e serviços ofertados.

 

          
Mantém monitoramento contínuo das operações
selecionadas ou que recebem alertas sistêmicos, com a finalidade de identificação
de operações atípicas ou suspeitas de indícios de lavagem de dinheiro, realizando
as análises e apurações necessárias, com encaminhamento para o Diretor de
Integridade e Compliance responsável pelo PLD/FTP, com sua recomendação de
comunicações ou não ao COAF;

          
elaborar relatórios, análises e avaliações a
partir dos alertas gerados pelo sistema de monitoramento, ou quaisquer outras
informações relevantes que possam representar indícios de operação atípicas
e/ou suspeita;

 

·      
Fornecer o suporte necessário ao processo de
“Conheça Seu Cliente” (KYC) bem como os processos de “Conheça Seu Parceiro” (KYP)
e “Conheça seu Funcionário” (KYE) e sua adequação a legislação vigente e as
melhores práticas de mercado;

 

          
Realizar análise prévia, sob a ótica de
mitigação do risco de LD/FTP, de novos produtos, tecnologias e serviços
ofertados aos clientes;

 

          
Manter programa de treinamento para todos os
colaboradores e prestadores de serviços da LINDAU, por meio da aplicação de
testes que considerem as responsabilidades de cada colaborador no processo de
prevenção do risco de LD/FTP, com o dever de reportar a área de Compliance
todas as ocorrências que possam sugerir operações atípicas ou suspeitas de
LD/FTP;

 

          
Garantir a atualização e a guarda dos documentos
relativos às atividades de PLD/FTP, devidamente aprovados pela Alta
Administração, disponibilizando-os em diretórios específicos na rede
corporativa.

9. Comitê de PLD/FTP

A LINDAU possui um comitê
permanente para assegurar a total aderência da empresa aos requisitos
regulatórios referentes as atividades de PLD/FTP.

O Comitê se reúne, de forma
física ou virtual, periodicamente ou em caráter excepcional nos casos de
comunicação de operações ao regulador, e terá dentre suas principais
atribuições:

          
Aprovar Normas, Políticas e Procedimentos
relacionadas a PLD/FTP;

 

          
Acompanhar a efetividade das atividades e das
ações relacionadas à PLD/FTP e deliberar sobre a comunicação de situações
atípicas aos reguladores conforme legislação vigente.

 

          
Definir atribuições e responsabilidades das
áreas da empresa no que se refere a práticas relativas a PLD/FTP.

O Comitê é composto por no mínimo
4 (quatro) membros, sendo pelo menos dois diretores, com participação
obrigatória do Diretor de Integridade e Compliance, responsável por convocar e
conduzir o fórum.

Além dos membros permanentes, o
Comitê de PLD/FTP poderá convocar participantes das diversas áreas da
instituição se julgar pertinente as participações.

As reuniões contarão com pauta
mínima que incluirá apresentação contendo o resultado as análises dos alertas
gerados pelo monitoramento, relatórios com indicadores emitidos pelo sistema de
monitoramento, dossiês das recomendações de comunicação ao COAF para
deliberação e outros assuntos que se fizerem necessários, conforme demanda ou
exigência regulatória.

 

 

6.      
Procedimentos e Controles internos de PLD/FTP

A LINDAU implementou
procedimentos e controles em conformidade com a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024[2],
com sistemas e equipes instalados em território nacional, incluindo:

 

·      
Due Diligence Contínua: Clientes de alto
risco ou politicamente expostos (PEPs) passam por monitoramento constante, com
análise de fontes de renda e padrões de apostas. O cadastro interno de PEPs é
atualizado mensalmente.

 

·      
Monitoramento de Transações: Sistemas registram
todas as operações e utilizam serviços de terceiros para bloquear fraudes em
tempo real.

 

·      
Armazenamento de Dados: Verificações de
identidade e transações são arquivadas por, no mínimo, 5 anos, em servidores
localizados no Brasil.

 

·      
Relatórios ao COAF: Atividades suspeitas são
registradas e comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF
(detalhes em “Comunicação ao COAF”).

 

7.      
Manual de Gestão de Risco de Apostadores e
Usuários da Plataforma

O Manual de Gestão de Risco da
LINDAU define diretrizes para identificar, avaliar e mitigar riscos associados
aos usuários, a partir de uma classificação por grau de risco, abrangendo:

·      
Identificação de Riscos: Uso de indicadores em
tempo real, como volumetria e frequência de depósitos/saques por CPF,
combinados com análise de padrões de apostas anormais.

 

·      
Avaliação de Riscos: Integração com Connect PSP
e ferramentas de KYC para classificação de transações em baixo, médio ou alto
risco, com base em volume, frequência e origem dos fundos.

 

·      
Mitigação de Riscos: Suspensão imediata de
contas suspeitas, retenção de fundos ligados a atividades ilícitas e
notificação às autoridades em até 24 horas;

 

·      
analise prévia sob a ótica de PLD/FTP nas
propostas de lançamento de novos produtos, serviços e sistemas, devendo o
gestor responsável pela área de produtos contatar a área responsável por
PLD/FTP, de modo que seja realizada avaliação e análise prévia sob a ótica do
risco de LD/FTP.

 

·      
Oferta de novos produtos/serviços/tecnologias só
serão autorizadas após a manifestação favorável do Diretor e/ou Comitê
responsável por PLD/FT.

 

8.      
Divulgação das Políticas Internas de PLD/FT

As políticas de PLD/FT estão
disponíveis no site oficial da LINDAU GAMING BRASIL S. A.[3],
conforme determina o art. 12 da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, sendo divulgadas
entre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, através:

·      
de treinamento anual de colaboradores e
terceiros.

 

·      
comunicação direta a parceiros via e-mail
institucional.

 

·      
Informações aos clientes no momento do registro
nas plataformas e no site de suporte não transacional.

 

9.      
Dos recursos necessários à implantação dos procedimentos
internos de PLD/FT

Todos os recursos tecnológicos e
operacionais de PLD/FT estão localizados em território nacional, com servidores
em São Paulo/SP, em conformidade com o art. 10 da Portaria SPA/MF nº
1.143/2024.

 

10.  Declarações
e Garantias do Cliente

Os clientes da LINDAU asseguram
que todos os valores depositados na LINDAU provêm de fontes legítimas, não
relacionadas a fraudes, lavagem de dinheiro ou atividades ilegais.

A LINDAU reserva-se o direito de:

·      
Monitorar depósitos e saques, reportando
informações às autoridades, caso necessário.

 

·      
Proibir o uso de empréstimos para participação
na plataforma, bem como transferências de fundos entre jogadores.

 

·      
Reter fundos suspeitos de origem ilícita, a seu
critério.

Os depósitos e saques são
realizados em reais (R$) e os fundos dos jogadores são mantidos em conta
separada dos recursos da empresa.

Para saques, a identidade do
cliente é verificada com:

·      
Documento com foto e data de nascimento;

 

·      
Comprovante de endereço;

 

·      
Comprovante de titularidade da conta.

 

A LINDAU revisa o histórico de
depósitos e padrões de apostas para evitar movimentações suspeitas.

Saques sem atividade de jogo
podem exigir esclarecimentos do cliente e as solicitações não atendidas em 72
horas serão canceladas.

 

 

 

 

11.   Processo de Conhecimento

A LINDAU adota políticas
específicas para tratar do processo de conhecimento de seus clientes, parceiros,
funcionários e colaboradores, em linha com os requisitos exigidos pela
legislação de regência, adotando na sua atividade:

          
Política Conheça seu Cliente (Know Your Client –
KYC);

 

          
Política Conheça seu Parceiro/Prestador (Know
Your Partner – KYP);

 

          
Política Conheça seu Funcionário (Know Your
Employeee – KYE).

 

12.  Política
Conheça Seu Cliente (KYC) – Modelo de Abordagem Baseado em Riscos

A política de KYC regula o uso de
informações pessoais para gerenciar a relação com o cliente e cumprir
obrigações regulatórias, um processo essencial para identificação da utilização
de recursos ilícitos nas plataformas administradas pela LINDAU.

O processo de avaliação interna
de risco visa identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LD/FTP,
inerentes ao segmento de negócios da LINDAU.

O procedimento tem por finalidade
estabelecer um conjunto de regras para a identificação e classificação da base
de clientes ativos por grau de risco, com o objetivo de evitar que a LINDAU
tenha qualquer vínculo ou relacionamento com clientes envolvidos em lavagem de
dinheiro, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em
massa ou quaisquer outros ilícitos graves.

A classificação de risco se
baseia no cálculo de Score de risco para o cliente sob a ótica de PLD/FTP
(alto, médio e baixo), por meio da utilização de dados cadastrais como nome,
CPF e data de nascimento, obtidos de fontes oficiais (ex.: Receita Federal),
para:

·      
Verificação da identidade, maioridade e
capacidade financeira;

 

·      
Identificação de PEPs, sanções e vínculos
esportivos (conforme Lei 14.790);

 

·      
Processar apostas e gerenciar contas.

Com base nas informações acima,
aplica-se metodologia que segue as seguintes etapas:

·      
Seleção de itens preenchidos pelos clientes em
suas fichas cadastrais, pontuados para fins de cálculo do score de risco de
LD/FTP;

 

·      
leitura automática dos itens selecionados por
sistema dedicado a PLD/FTP, que atribui pesos às informações;

 

·      
adoção de alertas gerados pelo sistema de
monitoramento, que indicam a presença do cliente nos filtros selecionados, como
listas restritivas, e mídia negativa.

 

·      
Consultas à ferramenta de pesquisas para mapeamento
de citações como alvo de operações anticorrupção promovidas por órgãos
persecutórios, conhecendo detalhes do envolvimento e um breve histórico de cada
operação mapeada.

 

·      
 Caso o
cliente esteja mapeado no referido site, a proposta técnica deve ser
compartilhada através de e-mail específico, para análise e eventuais ajustes,
exarando-se parecer pela Equipe de Conformidade Ética, arquivado no PACE Form;

 

·      
Pesquisa Free Media Search: busca por mídias
adversas;

 

·      
Geração de Background Check: pesquisas de
informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas,
incluindo, dentre outras: Pessoas Politicamente Expostas (PPEs); Beneficário
Final Efetivo; informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF) e pesquisas em Listas Restritivas, incluindo pesquisa ao Site do Portal
da Transparência: CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas,
CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas e CEPIM – Entidades Privadas necessárias,
considerando os resultados encontrados;

 

·      
Os documentos acima representam evidências que
realizamos o procedimento KYC e precisam ser arquivados na ferramenta AML,
integrada à ferramenta PACE.

 

·      
Para todas as oportunidades junto a clientes
recorrentes deve ser adotado o mesmo procedimento descrito acima, considerando,
no entanto, a periodicidade de acordo com o risco atribuído.

 

·      
O procedimento previsto nessa política é
aplicável apenas para clientes da LINDAU, não sendo aplicável para empresas
“targets” (terceiras empresas que serão objeto do escopo da nossa contratação).

 

12.1.                     
Periodicidade de realização do
procedimento KYC

Os
procedimentos de KYC são realizados periodicamente pela área correspondente da
LINDAU, nas seguintes periodicidades:

 

·      
Consulta à ferramenta de pesquisa de pessoas investigadas
em operações: sob demanda, a cada nova oportunidade;

 

·      
Pesquisa Free Media Search (busca por mídias
adversas): sob demanda, a cada nova oportunidade;

 

12.2.                     
Geração de Background Check:

 

·      
Para novos clientes: sob demanda;

 

·      
Para clientes recorrentes; a) cada 12 meses para
clientes com o mesmo CPF, cuja análise resultou em risco Alto e B) a cada 24
meses para clientes com o mesmo CPF, cuja análise resultou em risco Médio ou
Baixo.

 

·      
A documentação estabelecida para o procedimento
deve ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a
contar da data de sua criação, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil
para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o
art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

 

12.3.                     
Armazenamento de dados

 

Os dados são armazenados com
segurança enquanto a conta estiver ativa, sendo compartilhados com parceiros, autoridades
policiais e judiciais quando solicitado.

A verificação de CPF ocorre no
cadastro, confirmando residência no Brasil e inibindo o uso de VPNs ou qualquer
dispositivo de ocultação de geolocalização.

 

12.4.                     
Verificação de Capacidade Financeira

 

Por meio de integração com
gateways de pagamento e empresa especializada em KYC, a LINDAU monitora:

·      
Quantidade e valor de depósitos/saques por CPF;

 

·      
Padrões de transações em tempo real.

 

Recursos avançados incluem
prevenção de fraudes, garantia de conformidade e rastreabilidade detalhada, com
análise de dados da Receita Federal para assegurar a legitimidade dos fundos.

 

13.  Países
Proibidos

Clientes dos países abaixo são
vedados nas plataformas administradas pela LINDAU:

·      
Estados Unidos e territórios

·      
Aruba;

·      
Bonaire;

·      
Curaçao;

·      
França;

·      
Holanda;

·      
Saba;

·      
Statia;

·      
St. Martin;

·      
Cingapura;

·      
Irã;

·      
Coreia do Norte;

·      
Albânia;

·      
Barbados;

·      
Botsuana;

·      
Camboja;

·      
Jamaica;

·      
Haiti;

·      
Ilhas Maurício;

·      
Mianmar;

·      
Nicarágua;

·      
Paquistão;

·      
Panamá;

·      
Sudão do Sul;

·      
Síria;

·      
Iêmen;

·      
Zimbábue.

 

14.  Política
de prevenção e avaliação de riscos na contratação de sócios, diretores executivos,
diretores e demais profissionais (Know Your Employee – KYE)

A LINDAU GAMING BRASIL S.A. adota
procedimentos em conformidade com as leis, com as diretrizes globais e com as
melhores práticas de governança e compliance, visando, entre outras coisas,
prevenir que seus funcionários e colaboradores se envolvam em situações que
possam ser configuradas como lavagem de dinheiro e/ou financiamento do
terrorismo.

O procedimento tem por finalidade
estabelecer um conjunto de regras para a identificação e contratação de profissionais
e colaboradores da empresa, visando evitar desvios de conduta e que a LINDAU
tenha qualquer vínculo ou relacionamento com pessoas envolvidas em lavagem de
dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em
massa atos ilícitos e/ ou quaisquer outros ilícitos graves.

São aplicadas as seguintes regras
nas contratações:

·      
Previamente à admissão direta de Sócios,
Diretores Executivos, Diretores e demais profissionais regidos pela CLT, são
realizadas entrevistas com o objetivo de obter o detalhamento sobre o perfil do
profissional e suas experiências pregressas.

 

·      
A LINDAU realiza pesquisas que se limitam aos
aspectos admitidos pela legislação e jurisprudência dominante à época da
contratação.

 

·      
Sócios, Diretores Executivos e Diretores participam
da estrutura societária da LINDAU, motivo pelo qual são realizadas pesquisas
específicas que consideram aspectos relacionados à integridade (envolvimento em
atos de corrupção, assédios, cometimento de crimes como lavagem de dinheiro,
financiamento do terrorismo, ou de proliferação de armas de destruição em massa
e fraudes de qualquer natureza que resultem em litígios judiciais).

 

·      
Adicionalmente, é requerido o preenchimento de
formulários que permitem à LINDAU conhecer seus empregados e analisar riscos.

 

·      
Identificados apontamentos nessa análise de
risco (Background Check), se resultante o risco alto, o responsável pela
contratação deverá opinar e seus comentários serão encaminhados para o líder do
Comitê de Ética e Conformidade, a quem caberá decidir pelo seguimento ou não da
oportunidade.

·      
A documentação referente ao procedimento deve
ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar
da data de sua criação, considerando o prazo de prescrição no Brasil para o
crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art.
109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

 

15.  Política
de prevenção e avaliação de riscos na contratação de Terceiros Know Your
Partner – KYP
)

O procedimento denominado KYP tem
por finalidade estabelecer um conjunto de regras para a identificação e
contratação de terceiros pela empresa, visando evitar que a LINDAU tenha
qualquer vínculo ou relacionamento com terceiros envolvidos em atos ilícitos e/
ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas
de destruição em massa.

Os Profissionais e terceiros
atuando em nome da LINDAU devem se comprometer a cooperar em eventuais
investigações e/ou fiscalizações, internas ou externas, incluindo aquelas
conduzidas pelas autoridades competentes.

Nos engajamentos com terceiros
são adotados procedimentos de due diligence prévia e monitoramento
periódico de acordo com a classificação de risco, visando assegurar o adequado
conhecimento daqueles com os quais a LINDAU GAMING BRASIL S.A. pretende se
relacionar.

Os contratos firmados pela LINDAU
junto a terceiros consideram:

·      
cláusula em que o terceiro atesta que está
ciente do conteúdo das políticas mencionadas, acima, e que cumprirá as
diretrizes de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa da legislação
pertinente;

 

·      
cláusula que dispõe sobre a obrigação do
terceiro nos fornecer suas políticas e procedimentos relacionados à Lei
12.846/13 e legislação correlata, durante o período de vigência do
relacionamento contratual;

 

·      
cláusula que prevê a rescisão do relacionamento
caso seja confirmado, judicialmente, o descumprimento da Lei 12.846/13, bem
como da Lei 9.613/98 e legislações relacionadas.

 

·      
Recomendação de que os terceiros possuam Código
de Conduta e Programa de Integridade implementados, atributos esses que podem
representar um diferencial em nossa análise de relacionamento.

 

16.  Procedimentos
de prevenção

Alguns procedimentos de prevenção
à lavagem de dinheiro contemplam, mas não estão limitados, aos seguintes
aspectos:

 

·      
Cada Linha de Serviço deve capacitar
continuamente seus Profissionais para identificar as operações suspeitas de
lavagem de dinheiro previstas nas Resoluções COFECON nº 1.902/13 e CFC nº
1.530/2017;

 

·      
Cada Linha de Serviço deve registrar em seus
papeis de trabalho as transações suspeitas de lavagem de dinheiro identificadas
no curso normal dos trabalhos realizados;

 

·      
Cada Linha de Serviço deve compartilhar os
indícios de transações suspeitas de lavagem de dinheiro com o Comitê LINDAU
GAMING BRASIL S.A. de Reporte ao COAF.

 

17.  Comunicação
de Operações Suspeitas e Base Regulatória

As atividades para identificação
e seleção de clientes, de operações ou propostas de operação, que resultam na
identificação de operação atípica e/ou indícios de LD/FTP, devem compor dossiê
de análise e ser submetido ao Comitê LINDAU de Reporte ao COAF, que irá
fundamentar a decisão ou não de comunicação ao COAF e suas justificativas.

Os dossiês de análise devem
conter:

·      
Data do início de relacionamento do comunicante
com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação;

 

·      
Explicação fundamentada dos sinais de alerta
identificados;

 

·      
Descrição e detalhamento das características das
operações realizadas;

 

·      
Apresentação das informações obtidas por meio
das diligências efetuadas, inclusive com a identificação de tratar-se ou não de
PEP, e o detalhamento do comportamento da pessoa comunicada;

 

·      
Conclusão da análise, incluindo o relato
fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma
situação suspeita a ser comunicada para o COAF, contendo minimamente as
informações definidas.

A LINDAU adota os seguintes
passos para a análise de operações suspeitas ao COAF:

·      
Identificação: Padrões incomuns são detectados
por indicadores do gateway de pagamento e da plataforma operacional.

 

·      
Registro: Suspeitas são reportadas ao gestor de
Relatórios de Lavagem de Dinheiro, que elabora um Relatório de Atividade
Suspeita.

 

·      
Comunicação: O gestor submete o relatório ao
COAF em até 24 horas, via sistema eletrônico oficial, com evidências como
histórico de transações e documentos de identificação.

 

·      
Prazo: Em caso de ausência de operações
suspeitas, a comunicação será feita até o último dia útil de janeiro de 2026,
conforme Art. 30 e IN nº 4/2024.

A conclusão do tratamento dos
alertas oriundos do monitoramento deve ocorrer em até 45 (quarenta e cinco)
dias da data da geração do alerta.

Nos trabalhos de Consultoria
devem ser observadas as operações descritas no artigo 3º, parágrafo 4º da
Resolução COFECON nº 1.902/13, e, as transações consideradas suspeitas devem
ser comunicadas ao COAF através do Comitê LINDAU de Reporte ao COAF.

A inocorrência de suspeições ou
fatos que demandem comunicação ao COAF no decorrer de um exercício, deverá ser
comunicada ao Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da
pessoa jurídica até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos do inciso
III do artigo 11 da Lei nº 9.613.

Em relação aos trabalhos de
Auditoria, as operações previstas no artigo 5º da Resolução CFC nº 1.530/17
devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas,
comunicadas ao Comitê LINDAU de Reporte ao COAF.

A Resolução CFC nº 1.530/2017,
artigo 6º, Parágrafo Único também informa quais operações devem ser comunicadas
independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

Também, de acordo com o artigo 10
da Resolução CFC nº 1.530/2017, não havendo ocorrência, durante o ano civil, de
operações ou propostas a que se refere o art. 6º, a comunicação negativa deve
ocorrer para o CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Todas as transações ou operações
suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser encaminhadas ao Comitê LINDAU GAMING
BRASIL S.A. de Reporte ao COAF (riskmanagementCOAF@br.LGB.com), único
responsável pela comunicação à autoridade competente, sendo expressamente
proibido aos profissionais da LINDAU GAMING BRASIL S.A. o reporte direto a
qualquer autoridade.

Além disso, é recomendado aos
profissionais da LINDAU e terceiros agindo em seu nome:

 

·      
Adotar atitude de ceticismo profissional, mantendo
uma postura questionadora;

 

·      
Planejar as atividades que serão desenvolvidas
considerando um programa de trabalho escrito, detalhando o que for necessário;

 

·      
Interagir sutilmente com os pontos focais do
cliente, caso sejam identificados indícios de lavagem de dinheiro, buscando
entendimento e evidências;

 

·      
Manter o sigilo e a confidencialidade nas
situações em que forem solicitados maiores detalhes sobre o tema perante
terceiros, inclusive perante o próprio cliente;

 

·      
Interagir com o Comitê LINDAU de Reporte ao
COAF;

 

·      
Considerar o impacto no trabalho, incluindo, se
aplicável, a descontinuidade do relacionamento com o cliente; maior robustez
nos procedimentos envolvendo as atividades realizadas no curso normal dos
trabalhos prestados; e envolvimento de especialistas.

 

·      
Manter sempre atualizados os cadastros de
clientes e terceiros;

 

·      
Colaborar na prestação de informações ao Comitê
de Ética e Conformidade, se solicitado, no caso de eventuais denúncias;

 

·      
Em hipótese alguma, comunicar ao cliente ou
terceiro sobre nossas eventuais suspeitas de atividades ilícitas, incluindo
indícios de lavagem de dinheiro, ou financiamento do terrorismo.

Caso não seja feito o reporte,
poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

·      
Advertência;

 

·      
Multa pecuniária;

 

·      
Inabilitação temporária, pelo prazo de até 10
anos para o exercício do cargo de administrador da pessoa jurídica obrigada;

 

·      
Cassação ou suspensão temporária da autorização
para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

 

18.  Operações
suspeitas: como reportar

Todas as transações ou operações
suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser imediatamente encaminhadas para o
Comitê LINDAU de Reporte ao COAF pelo responsável técnico que as identificou.

O processo de reporte segue o
seguinte fluxo:

 

·      
A transação ou operação suspeita deve ser
compartilhada por meio do preenchimento do Memorando de Reporte sobre operações
e propostas de operações suspeitas de lavagem de dinheiro;

 

·      
Em seguida, o memorando deve ser encaminhado
para e-mail específico;

 

·      
Uma vez recebido, o Comitê LINDAU de Reporte ao
COAF poderá interagir com o responsável técnico, caso necessário, para melhor
compreensão dos aspectos reportados;

 

·      
A análise será conduzida pelo Comitê LINDAU de
Reporte ao COAF, em conjunto com a Área Financeira, ou com Área Jurídica, ou
com as Linhas de Serviço, conforme necessário;

 

·      
A comunicação às autoridades competentes cabe
única e exclusivamente ao Comitê LINDAU GAMING BRASIL S.A. de Reporte ao COAF,
sendo vedada aos profissionais da LINDAU o reporte de suspeitas de lavagem de
dinheiro diretamente às autoridades competentes.

 

19.  Procedimentos
adicionais

Poderão ser conduzidas
diligências anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro mais detalhadas
e/ou ser incrementado o grau e a natureza do monitoramento da relação ao
cliente ou terceiro.

Os Profissionais da LINDAU devem
conhecer e cumprir as exigências previstas no Reporting non-compliance with
laws, regulations
.

A LINDAU deve se familiarizar com
os “alertas” associados aos riscos de lavagem de dinheiro, informados
no Guia Global de Combate à Lavagem de Dinheiro.

 

20.  Relatório
Anual

A Diretoria de Integridade e
Compliance deve apresentar à Alta Administração relatório anual relativo à
avaliação interna de risco de PLD/FTP, contendo:

          
identificação e análise das situações de risco
de PLD/FTP;

 

          
número de situações atípicas detectadas;

 

          
número de análises realizadas;

 

          
número de comunicações suspeitas reportadas para
a COAF;

 

          
data do reporte da declaração negativa se for o
caso; contendo o número de análises realizadas;

 

          
medidas adotadas para mitigação das ocorrências;

          
indicadores de efetividade de todo o processo e
proposição de plano de ação e medidas corretivas necessárias.

O relatório acima descrito deve
compor, como item específico, o relatório mais abrangente de avaliação das
regras, procedimentos e controles internos da instituição, observada a
compatibilidade dos prazos de entrega requeridos.

21.  Medidas
disciplinares/sanções

Todos os Profissionais da LINDAU
GAMING BRASIL S.A. (incluindo terceiros) estão sujeitos ao conteúdo dessa
Política. O seu descumprimento poderá gerar penalidades.

O 0800 é um canal disponibilizado
pela LINDAU para que nossos profissionais e terceiros possam comunicar
comportamentos que violem ou pareçam violar o Código de Conduta Global LINDAU,
políticas relacionadas, e a legislação como um todo.

22.  Disposições
Finais

É dever de todo colaborador da
LINDAU informar a área de PLD/FTP sobre violações ou possíveis violações das
regras dispostas na presente Política, de maneira a preservar os interesses da
empresa e de seus clientes em relação à regulamentação de PLD/FTP.

Caso a violação ou suspeita de
violação recaia sobre o próprio Diretor de Integridde e Compliance, o
colaborador deverá informar diretamente a Alta Administração, que realizará a
análise da ocorrência e aplicação das sanções decorrentes de eventuais desvios,
garantido ao Diretor amplo direito de defesa.

A LINDAU busca conhecer e
monitorar seus colaboradores no processo de contratação e no curso do contrato,
de modo a detectar quaisquer atividades suspeitas, tais como condutas incompatíveis
com seu padrão de vida, contando com o apoio dos gestores de cada área para
acompanhamento e monitoramento.

A Gestora não assume a
responsabilidade de Colaboradores que transgridam a lei ou cometam infrações no
exercício de suas funções.

O descumprimento, suspeita ou
indício de descumprimento de quaisquer das normas e procedimentos estabelecidos
nesta Política ou das demais normas relativas à PLD/FTP deverão ser levadas
para apreciação do Diretor de Integridade e Compliance, responsável pela aplicação
das sanções decorrentes de desvios de condutas, garantido ao Colaborador amplo
direito de defesa, conforme previsto no Código de Ética e Conduta.



[1] Pinheiro,
L. G. O branqueamento de capitais e a globalização

[2]
Nos termos dos artigos 8º, 9º, 14º a 19º, 21 e 22 da portaria SPA/MF nº
1.143/2024;

[3] http://lindausa.com.br/pt/nossas-politicas/